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DECISÕES DOS TRIBUNAIS SOBRE GUARDA E VISITAS DOS FILHOS DURANTE A PANDEMIA.

Atualizado: 7 de ago. de 2020

Não havendo fatores relevantes de risco aos menores, as visitas e manutenção da guarda devem permanecer inalterados, com responsabilidade, consciência e muita maturidade dos cuidadores para evitar qualquer contágio de seus filhos.



No início da pandemia, muito se falou sobre a modificação das visitas e possivelmente da guarda dos filhos, principalmente quando o pai ou a mãe estavam expostos a atividades de risco ou por algum outro fator que de certa forma expunha o genitor a maior possibilidade de contaminação.


Já se passou algum tempo e atualmente já foram proferidas algumas decisões sobre o tema.


A 4ª Vara da Família de Salvador, nos autos do processo nº 8057231-30.2020.8.05.0001, decidiu por suspender as visitas do pai do menor, sob a alegação de que a genitora é portadora de problemas respiratórios graves, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência renal crônica, enquanto que o menor também é portador de doença respiratória grave, asmático, enquadrando-se ambos, pois, no grupo de alto risco do COVID-19, cuja medida recomendada pela OMS (Organização Mundial de Saúde) consiste no isolamento social.

A alegação da genitora é de que o pai da criança “vem desprezando e ignorando as orientações e determinações da OMS e Decretos Estaduais e Municipais de Salvador em relação ao isolamento social, realizando viagens para outros Estados, visitando parentes e familiares na cidade de Aracaju, estando em contato com diversas pessoas, recebendo visitas em sua residência, visitando amigos e familiares, participando de aniversários de amigos e familiares, possui 3 (três) filhos com idades diferentes oriundos de 3 (três) relacionamentos distintos, recebendo-os em conjunto em sua residência, levando seu filho menor em sua companhia para esses eventos quando o busca nos dias de visita aos finais de semana alternados, a cada 15 (quinze) dias, fatos que ensejam uma maior exposição do menor ao contágio do vírus, e, por corolário, à sua representante legal.”


É importante mencionar que o contato com o pai foi assegurado pelo meio virtual.


Outra decisão sobre guarda e possibilidade de contágio pelo coronavírus, foi exarada pela 2ª Vara Cível de Três Pontas, Minas Gerais. A mãe unilateralmente suspendeu as visitas do genitor da criança, sob a alegação de possibilidade de contágio, sem justificar se havia alguma patologia do menor ou algum fato relevante mencionando o trabalho do genitor que poderia ocasionar maior risco de contaminação.


O juiz da causa, no intuito de atender o melhor interesse do menor, verificou que as alegações da genitora não se sustentaram e concedeu a tutela antecipada ao genitor, para que voltasse a exercer o direito de visitação ao filho. 


Ao analisar os casos trazidos à baila, verifica-se que deve prevalecer a manutenção da convivência e visitas, que são os Princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor, previstos no artigo 227 da Constituição da República, que trata do dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.


A convivência familiar é, de extrema importância e precisa ser garantida. Todavia, é imprescindível que o convívio ocorra de forma saudável, assegurando que o menor esteja protegido em todos os aspectos. Neste contexto, há de se ponderar, portanto, de um lado a convivência e o contato que devem ser mantidos com ambos os genitores, e do outro, a preservação da saúde da criança, a qual resta seriamente exposta diante da atual crise mundial sanitária decorrente da pandemia causada pelo COVID-19. 


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