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IINSALUBRIDADE NO AMBIENTE DE FARMÁCIA.

Atualizado: 7 de ago. de 2020

Tão importante quanto o reconhecimento do profissional, deveria ser o cuidado com a saúde desta categoria, reconhecer é importante, porém não suficiente. Todas as áreas da saúde são de extrema importância e precisam ser valorizadas.





Todo profissional que atua nas centenas de drogarias espalhadas pelo país tem direito aos EPIs fornecidos por seus empregadores e a receber em sua remuneração o adicional de insalubridade.


O anexo 14 da NR 15 ampara este direito e garante aos trabalhadores em contato permanente com pacientes e materiais infecto-contagiantes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana o referido adicional.


Evidente que para conquistar este direito não é tão simples, as convenções coletivas da categoria (São Paulo) não garantem o adicional, a CLT em seu artigo 192 prevê o pagamento do referido adicional de insalubridade ao empregado que estiver exposto acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho. 


Ocorre, que a NR ao tratar do tema torna exemplificativo, pois, outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana não define e como o artigo 195 da CLT dispõe que para caracterização e a classificação da insalubridade é necessária a realização de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, caberá a este e consequentemente ao juiz a interpretação do direito ao adicional de insalubridade.


Já o C. TST reiteradamente vem se posicionando e reconhecendo como devido o adicional de insalubridade nas farmácias e drogarias. Vejamos:


RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/ 17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FARMACÊUTICA. TRABALHO COM APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o farmacêutico que trabalha com aplicações injetáveis, ainda que de forma intermitente, tem direito a adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do MTE. No caso concreto, considere o próprio julgamento ou o registro do perito no sentido de solicitar o trabalho de recuperação de pedidos de aplicação injetável em clientes. Se uma atividade está classificada nas atribuições do trabalhador, não é permitida a exclusão do direito pelo simples fato de uma testemunha não ter encontrado uma frequência detalhada na aplicação das injeções, um despeito do remetente regional de depoimento "que era comum, mas não soube usar a quantidade " Incide, em particular, uma diretriz da Súmula 47 do TST. Ademais, uma afirmação regional assertiva de não ser possível o enquadramento da farmácia na previsão da NR NR como "outros usos para os cuidados de saúde humana" não encontra comparação na jurisprudência do TST . Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 402-82.2016.5.09.0022 Acórdão - Orgão Judicante: 6ª Turma - Relator : Augusto Cesar Leite de Carvalho - Julgamento: 05/02/2020 - Publicação: 14/02/2020.

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