retorno da empregada gestante ao trabalho presencial
10 de mar. de 2022
O ato foi anunciado nesta terça-feira, mas será publicado no Diário Oficial da União de quinta-feira (10/3), quando terá sua vigência iniciada.
Foi sancionado o Projeto de Lei nº 2058/21, que autoriza e regulamenta o retorno ao trabalho presencial de empregadas gestantes, durante a pandemia de Covid-19.
O ato foi anunciado nesta terça-feira, mas será publicado no Diário Oficial da União de quinta-feira (10/3), quando terá sua vigência iniciada.
A nova Lei altera a Lei nº 14.151/21, que garantiu o afastamento da gestante do trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública provocada pela pandemia.
A Lei nº 14.151 tem sido questionada na Justiça pelas empresas, para que o período de afastamento seja remunerado pelo INSS, como salário maternidade, com várias decisões favoráveis aos empregadores.
A nova Lei regulamenta a volta das trabalhadoras com comprovante de imunização completa contra a Covid-19, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI).
Todavia, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o novo coronavírus deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.
Obs. 1: O texto sancionado traz uma novidade, que é a garantia do pagamento do salário-maternidade, na hipótese de impossibilidade da realização das atividades em trabalho remoto.
Obs. 2: A nova Lei afirma que não produzirá efeitos retroativos, não alcançando situações anteriores à data de sua publicação. A discussão deve ser feita na Justiça.
Há uma previsão polêmica, que garante o retorno ao trabalho presencial da gestante que se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, desde que assine um termo de responsabilidade e consentimento, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.
O texto sancionado afirma que a opção da gestante por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”, contrariando o entendimento dos Tribunais brasileiros, que afirmam a prevalência do interesse coletivo sobre o individual.
Obs. 1: As empresas podem continuar exigindo a vacinação de seus empregados, como medida coletiva de prevenção de contágio em ambiente de trabalho.
Obs. 2: A Justiça do Trabalho tem chancelado demissões por justa causa, em casos de empregados que se recusam injustificadamente a se vacinar.