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Presidente sanciona lei que autoriza o retorno da empregada gestante ao trabalho presencial.

retorno da empregada gestante ao trabalho presencial

10 de mar. de 2022

O ato foi anunciado nesta terça-feira, mas será publicado no Diário Oficial da União de quinta-feira (10/3), quando terá sua vigência iniciada.

Foi sancionado o Projeto de Lei nº 2058/21, que autoriza e regulamenta o retorno ao trabalho presencial de empregadas gestantes, durante a pandemia de Covid-19.

O ato foi anunciado nesta terça-feira, mas será publicado no Diário Oficial da União de quinta-feira (10/3), quando terá sua vigência iniciada.

A nova Lei altera a Lei nº 14.151/21, que garantiu o afastamento da gestante do trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública provocada pela pandemia.

A Lei nº 14.151 tem sido questionada na Justiça pelas empresas, para que o período de afastamento seja remunerado pelo INSS, como salário maternidade, com várias decisões favoráveis aos empregadores.

A nova Lei regulamenta a volta das trabalhadoras com comprovante de imunização completa contra a Covid-19, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI).

Todavia, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o novo coronavírus deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial.

Obs. 1: O texto sancionado traz uma novidade, que é a garantia do pagamento do salário-maternidade, na hipótese de impossibilidade da realização das atividades em trabalho remoto.

Obs. 2: A nova Lei afirma que não produzirá efeitos retroativos, não alcançando situações anteriores à data de sua publicação. A discussão deve ser feita na Justiça.

Há uma previsão polêmica, que garante o retorno ao trabalho presencial da gestante que se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, desde que assine um termo de responsabilidade e consentimento, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

O texto sancionado afirma que a opção da gestante por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual”, contrariando o entendimento dos Tribunais brasileiros, que afirmam a prevalência do interesse coletivo sobre o individual.

Obs. 1: As empresas podem continuar exigindo a vacinação de seus empregados, como medida coletiva de prevenção de contágio em ambiente de trabalho.

Obs. 2: A Justiça do Trabalho tem chancelado demissões por justa causa, em casos de empregados que se recusam injustificadamente a se vacinar.


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