STF rejeita argumento de terceirização e confirma relação de emprego entre médico e hospital
27 de ago. de 2024
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a existência de vínculo empregatício entre um médico e um hospital, afastando a tese de terceirização da atividade médica.
A decisão, proferida em 16 de agosto de 2024, referendou o voto de um dos Ministros, que negou provimento à Reclamação Constitucional (RCL) 65931, interposta por um hospital de Niterói. O hospital buscava reverter a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), que havia reconhecido o vínculo empregatício de um médico que atuou na instituição de 2013 a 2018.
O caso em questão envolvia um médico intensivista que alegava ter trabalhado sob as ordens do hospital, com escala de plantões pré-definida e subordinação hierárquica. Em contrapartida, o hospital alega que o médico atuava como plantonista de UTI na condição de prestador de serviços autônomos, sendo remunerado "por horas" ou "por plantões realizados". Na reclamação, o hospital fundamentou sua argumentação na constitucionalidade de decisões anteriores da Corte, que reconheceram a legalidade da terceirização, mesmo em atividades consideradas como "fim".
No caso em questão, o hospital não conseguiu apresentar evidências como recibos, contrato de prestação de serviços ou qualquer outro documento que comprovasse a ausência dos elementos essenciais que caracterizam uma relação de emprego, como: a prestação de serviços por uma pessoa física, a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação.
Mesmo que a terceirização da atividade principal fosse uma possibilidade, o hospital tinha a responsabilidade de comprovar que a relação com o médico não se enquadrava nos critérios estabelecidos no artigo 3º da CLT para caracterizar um vínculo empregatício, o que não ocorreu.
Este caso se destaca por divergir de uma tendência recente em que a Corte tem reconhecido a existência de relações de trabalho que vão além do modelo tradicional de emprego regido pela CLT. Essa tendência se baseia em decisões anteriores, como as tomadas nas ADIs 3.961 e 5.625, ADPF 324, ADC 48 e 66, e RE 958.252, que abordaram temas como terceirização e prestação de serviços por pessoas jurídicas. No entanto, o que torna este caso único é a ausência de um contrato formal de prestação de serviço entre as partes envolvidas.
A decisão do STF tem grande relevância para o setor de saúde, pois reforça a importância de estabelecer critérios seguros nas contratações além da manutenção da organização dos processos documentais internos.