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TELETRABALHO E REFORMA TRABALHISTA

O artigo faz uma análise da nova modalidade de trabalho: teletrabalho. Conceito, natureza jurídica, formalidade no contrato de trabalho, vantagens e desvantagens do teletrabalho.




INTRODUÇÃO


As mudanças ocorridas no campo econômico e social devido progresso tecnológico, contribuiu para uma nova modalidade de trabalho, o teletrabalho, espécie de trabalho desenvolvido a distância, utilizando recursos eletrônicos e tecnologia de informação para sua execução. Reforma Trabalhista ocorrida no ano de 2017, contemplou a nova modalidade de trabalho, o teletrabalho, lei própria assegurando garantias aos empregados e empregadores dessa nova modalidade.


A Organização Internacional do Trabalho (OIT), reza que teletrabalho é compreendido como forma realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção, qu permita a separação física e que implique uso de uma nova tecnologia facilitadora da comunicação.

Vale ressaltar, que mesmo sendo um trabalho a distância é necessário que essa modalidade de trabalho seja previamente ajustada entre o empregado e empregador mediante contrato escrito, sendo indicado as atividades que serão desenvolvidas (CLT, art. 75-C), e na ausência desse ajuste o trabalhador terá os mesmos direitos de um empregado em regime presencial.


É importante ressaltar que o comparecimento do empregado no estabelecimento do empregador para realização de atividade específica, não descaracteriza a modalidade de teletrabalho.


O presente artigo, visa analisar uma nova modalidade de trabalho, teletrabalho e seus aspectos gerais trazidos com o advento da Reforma Trabalhista, conceito e condições para sua execução. A regulamentação do Teletrabalho trouxe segurança jurídica ao empregado e empregador, já que essa nova modalidade é cada vez mais comum nas relações de trabalho. No que se refere à pesquisa bibliográfica, consiste na análise de obras doutrinárias, artigos científicos e jurisprudências relacionadas ao tema.


2 TELETRABALHO E A REFORMA TRABALHISTA


Antes do advento da reforma trabalhista, a legislação limita-se apenas ao art. 6° e de seu parágrafo único, alterados pela Lei 12.551/11 que dispões sobre equiparação dos “meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão” para efeitos de “subordinação jurídica aos meios pessoais e diretos de comandos, controle e supervisão do trabalho alheio” (BRASIL, 2011).


É importante ressaltar que flexibilização das relações jurídicas entre empregado e empregador, levou ao surgimento de novos elementos de concepções do elemento subordinação. A subordinação jurídica nas relações de trabalho, definia-se através da dependência do trabalhador com relação ao empregador, que era responsável por gerir e supervisar diretamente as atividades realizadas. Contudo, por se considerar insuficiente o critério subjetivista ou clássico da subordinação, institui-se uma compreensão objetiva, desvinculando dos aspectos convencionais do poder de direção e se aproximando dos relativos ao processo de interação entre as partes quanto à atividade-fim do empregador, como uma tentativa de abarcar outras modalidades de trabalho (DELGADO, 2017, p. 327)

Esse entendimento mostra que hoje, para caracterizar a subordinação, o importante é a atividade exercida pelo empregado seja a mesma explorada pelo empregador. Essa subordinação não está atrelada à obediência das ordens relacionadas ao modo de prestação dos serviços, mas sim, ao objetivo contido na realização dessa atividade (DELGADO, 2017, p.328).


Entende-se que o trabalhador está vinculado à empresa por meio da sua atividade-fim, possibilitando assim, considerar o teletrabalhador, como subordinado ao seu prestador de serviço.


Piccolo (2018), em sua obra, afirma que o teletrabalho passa a ser regido nos artigos da Consolidação das Leis do trabalho, 75-A a 75-E, inseridos pela Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), mas vale ressaltar que o paragrafo único do artigo 6° da CLT já abordava sobre teletrabalho:


Parágrafo único: Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.


A Reforma Trabalhista estabeleceu um conceito legal para o teletrabalho e requisitos para sua execução, além de garantir maior segurança jurídica, tendo em vista que esta espécie de trabalho estar em constante ascendência.        

      

2.1 TELETRABALHO


Ao longo dos anos as relações de trabalho se modificaram em razão do desenvolvimento e modernização das empresas e surgimento da tecnologia no ambiente laboral. O fomento da tecnologia fez surgir as primeiras execuções do trabalho a distância, originando novos arranjos laborais, contexto que se acentua com a Crise do Petróleo em 1970, que encareceu o combustível, dificultando o deslocamento dos obreiros ao seu local de trabalho, o que foi determinante para o desenvolvimento da modalidade (JARDIM, 2003, p.37).

Nesse contexto as empresas foram obrigadas a adequar sua estrutura as novas tecnologias do mercado, permitindo que o empregador mantivesse a prestação de serviço, preocupando se apenas com o aparelhamento tecnológico necessário a prestação de serviço, sem custos de um estabelecimento próprio.


Teletrabalho é a modalidade onde o empregado presta serviços fora da empresa, utilizando tecnologia de informações e comunicação. Teletrabalhador é o empregado que presta serviço em ambiente diverso a empresa, em ambientes virtuais, muitas vezes em sua residência, sua comunicação com seu empregador, na maioria das vezes, fica restrita as redes sociais comunicando-se por meio de tecnologias de informações.


O movimento contínuo de informações, possibilitou a flexibilização e descentralização do trabalho, tornando-se uma grande balizado mundo globalizado, sendo o teletrabalho grande  revérbero do progresso socioeconômico nas relações trabalhistas.


Teletrabalho é uma forma de levar o trabalho aos empregados em vez de levar estes ao trabalho. Tendo assim, uma substituição total ou parcial das idas até o trabalho, por meio de tecnologia de informação e de telecomunicações Mello (2000 apud Ribeiro 2016). É importante ressaltar, que o teletrabalhador deverá fazer uso de equipamentos interligados a redes, que permitam comunicação com a empresa e as empresas deverão aderir a novos recursos tecnológicos, ampliando a sua automação.


Neto e Cavalcante (2019), os autores entendem que a presença do trabalhador não é necessária nos locais físicos onde se tenha o estabelecimento da empresa, com a presença do empregador ou de seus prepostos a dirigir a prestação pessoal dos serviços.


A CLT, artigo 75 e suas subdivisões, reza sobre teletrabalho, como pode ser visto:

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho neste Capítulo.


Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente no contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.


§ 1° Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.


§ 2° Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantindo prazo de transição mínimo de quinze das, com correspondente registro em aditivo contratual.


Em sua obra, Leite (2017) afirma que o teletrabalho é uma espécie de trabalho a distância, não podendo ser denominado trabalho a domicílio. É importante ressaltar que o teletrabalho não se limita ao ambiente domiciliar, podendo ser prestado em qualquer lugar em ambiente virtual.


É importante dizer, que a lei faz uma distinção entre teletrabalhador e trabalhador externo, teletrabalhador está diretamente ligada às inovações tecnológicas, transmissão de dados a distância, tornando-se imprescindível a presença de computadores interligados em redes, onde o empregado mediante login, realize suas atividades de forma flexível.


No que se refere a contratação do teletrabalhador, tem-se que: “para a contratação de empregado na modalidade de teletrabalho, a legislação exige solenidade, pois a condição de teletrabalhador deve constar expressamente do contrato individual de trabalho” (CORREIA 2018, p. 648).


Segundo Silva (2018), o teletrabalho deverá ser por contrato individual, no qual constará especificamente as atividades a seres realizadas pelo empregado, não apenas verbalmente, sendo pressuposto legal para sua validade do contrato de trabalho.


Nos últimos anos, no Brasil, o teletrabalho teve uma grande ascendência, ganhando com a Reforma Trabalhista uma legislação específica, observando assim a grande evolução no ramo do Direito do Trabalho.


Desta forma, o teletrabalho nada mais é do que o labor exercido em local distante do espaço físico utilizado pelo empregador como central de operações, caracterizada pela flexibilidade de horários e pelo adequado uso de meios telemáticos, devendo para a sua devida configuração, a incidência cumulativa de todos os requisitos inerentes ao vínculo empregatício. Esse novo tipo de prestação de trabalho exsurge ante o ambiente estratégico, organizacional e produtivo das empresas que necessitam alinhar a celeridade necessitada pelos seus serviços com a possibilidade de execução dos mesmos a qualquer hora, lhe sendo viável, inclusive a oferta de melhores condições de trabalho aos seus colaboradores.


2.2 NATUREZA JURÍDICA DO TELETRABALHO


Após a definição de teletrabalho é necessário situá-lo na ciência jurídica, apresentando-se sua natureza jurídica. Para a corrente doutrinária predominante, o teletrabalho tem natureza jurídica contratual, estando ligada ao objeto do contrato, que poderá ser civil, comercial ou trabalhista (BARBOSA, 2006, p. 618).


Alguns doutrinadores entendem que existe vínculo empregatício no teletrabalho e outros que é uma atividade autônoma. Tudo vai depender do conteúdo da prestação do serviço. Se a empresa tem o controle da atividade realizada pelo teletrabalhador, temos o trabalho subordinado; do contrário se o trabalho é realizado com autonomia, tendo apenas o teletrabalhador recebido as regras antes do início de sua atividade e sem o controle da empresa nas diversas fases de realização do trabalho, então o trabalho é autônomo. (BARBOSA, 2006, p. 618).


Note-se que conforme afirma Barbosa (2006, p. 618), o teletrabalho poderá sim ser subordinado. Quanto ao teletrabalho realizado em domicílio, este já se encontrava definido 22 no artigo 6º da CLT antes mesmo da publicação da Lei 12.551/2011, sendo amplamente amparado pela legislação brasileira como trabalho subordinado (BRASIL, 1943).

Já sobre o teletrabalho prestado em telecentros, a predeterminação pela empresa dos locais onde serão realizadas as atividades também caracteriza a subordinação (BARBOSA, 2006, p. 618). Para Barbosa (2006, p. 618-619) o teletrabalho tem natureza jurídica contratual mista, ligado diretamente ao conteúdo da obrigação prestada.        

  

2.3 FORMALIDADE NO CONTRATO DE TRABALHO (ART. 75-C DA CLT)

O artigo 75-C da CLT, reza:

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho,que especificará as atividades que serão  realizadas pelo empregado.


§ 1° Poderá ser realizada a alteração do regime presencial e de trabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.


§ 2° Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantindo prazo de transição mínimo quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.


Segundo Silva (2018), o teletrabalho deverá ser por contrato individual, no qual constará especificamente as atividades a seres realizadas pelo empregado, não apenas verbalmente, imposição legal para sua validade.


É importante salientar que a contratação do teletrabalhador, exige-se solenidade, pois a condição de teletrabalhador deve constar expressamente do contrato individual do trabalho.

Na contratação do teletrabalhador não é admitido a possibilidade de contrato tácito, ou seja, a contratação deve ser expressa, caso contrário implica a desconsideração do regime de teletrabalho. Vale ressaltar, que ao teletrabalhador será assegurado os mesmos direitos a um empregado em regime presencial e o empregador será fiscalizado e autuado em caso de descumprimento da legislação trabalhista.


Nota-se que a Lei 13.467 dispõe a exigência da formalidade do contrato de trabalho na modalidade do teletrabalho, bem como a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo empregado.


A nova lei prevê a possibilidade de alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho sendo necessário a presença de dois requisitos: que a alteração seja devidamente registrada em aditivo contratual e em comum acordo entre empregado e empregador.


Ao empregador é permitido a alteração do regime de trabalho, teletrabalho para presencial, desde de que seja garantido ao empregado um prazo mínimo de transição de quinze dias, também devendo haver registro em aditivo contratual.


A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) no seu artigo 75-D estabelece também, que as disposições relativas à responsabilidade das despesas com equipamentos tecnológicos, infraestrutura necessária e adequada à prestação do serviço remoto, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo trabalhador, deverão ser previstas em contrato escrito. Vale ressaltar, que o fornecimento dessas necessidades, não é considerado salário utilidade (Paragrafo Único, artigo 75-D, CLT).


2.4 VANTAGENS E DESVANTAGENS DO TELETRABALHO


Com globalização e a evolução tecnológica, observa se que o teletrabalho é uma forma de melhorar a relação empregado e empregador, mas tendo suas vantagens e desvantagens que serão abordadas posteriormente.


O empregador tem como principal vantagem a redução dos custos como: água, vale transporte, luz, aluguel, além do aumento da produtividade do empregado, por exercer suas funções no ambiente familiar.


Segundo a SOBRAT (Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades), citado por Pâmela Ferreira, em seu trabalho de conclusão de curso, os benefícios podem ser delineados como financeiros, econômicos e redutores do absenteísmo e rotatividade de pessoal para as empresas. É comprovada a melhora da continuidade das operações, redução de custos diversos e melhores resultados de trabalho. A experiência das empresas demonstra que o teletrabalho, representa muitas vantagens face a algumas desvantagens. Em princípio, podem ocorrer redução de custos tradicionais, tais como aluguéis, consumo de energia elétrica, gás e água, vales-transporte, auxílio combustível e estacionamento. Em contrapartida, influi na redução da quantidade de pessoas transitando pelas ruas, contribui para a diminuição dos acidentes de trânsito, acidentes de trabalho, colabora com a questão ambiental entre outros. E um ponto interessante é o respeito e fidelidade do trabalhador diante da confiança conferida empresa ao lhe proporcionar a oportunidade de trabalhar na segurança e aconchego do lar, priorizando sua qualidade de vida.


Vale observar que o teletrabalho melhora a qualidade de vida das pessoas, evitando o tráfego como consequência o dano ambiental, além de evitar o desperdício de tempo com as idas e vindas ao trabalho.


Os teletrabalhadores têm como principiais vantagens flexibilização de horário e autonomia na execução e métodos de trabalho. Outro fato importante é maior proximidade da família, além da possibilidade de exercer o trabalho em domicílio, diminuindo assim, despesas e estresse causados pelo grande tráfego de veículos durante o deslocamento.


Para Barbosa, está comprovado que o teletrabalhador produz mais em casa do que no escritório como consequência da redução da quantidade de interferências no trabalho, principalmente quando a sede tem escritórios convencionais movimentados. No caso do trabalhador deficiente físico ou o trabalhador com elevada qualificação que sofreu acidentes e que tem dificuldade de deslocamento para o trabalho, seriam-lhe abertas novas perspectivas de emprego, o mesmo acontecendo com a mão-de-obra periférica, que só ocasional ou transitoriamente está disponível (BARBOSA, 2006, p. 619[sic]).


Para o empregado aumenta o tempo do convívio familiar, lazer, maior produtividade, menos estresse, dormem mais, consequentemente melhor qualidade de vida.


Como principal desvantagem, podemos observar o isolamento que o teletrabalhador fica submetido devido exercer suas atividades em domicílio. O exercício da atividade em domicílio contribui para falta de oportunidades de crescimento dentro da empresa, falta de entrosamento social que leva ao declínio da experiência profissional, diminuindo as  oportunidades de fazer carreira dentro da empresa.


Vale ressaltar, que o distanciamento de outros funcionários da empresa prejudica convivência humana. O distanciamento faz com que a troca de experiências entre funcionários sejam extintas, já que não terão convivência e não poderão discutir sobre determinado problema ou dificuldade encontrado no serviço.


Observa-se que a maior desvantagem do teletrabalhador é o isolamento, percebe-se que o trabalhador não se comunica com seus colegas de trabalho, não participa de reuniões, ficando muitas vezes, impossibilitado de reivindicar seus direitos.


Há também a preocupação para os que trabalham em seu domicílio da reestruturação dos espaços da casa, alterando-se significativamente a rotina do trabalhador e sua família (DE MASI, 2000, p. 46).


3 CONSIDERAÇÕES FINAIS


O teletrabalho surgiu visando suprir as necessidades geradas pelo avanço tecnológico, pela alta competitividade e pelas empresas optarem cada vez mais por esta sistemática de trabalho, como uma maneira viável de diminuir os custos.


A revolução tecnológica, econômica e social favorece uma situação em que o trabalho passa por inúmeras modificações. Assim, surge o teletrabalho como uma nova opção para o trabalhador e adaptação para empresas desse novo contexto.


Todo e qualquer trabalho realizado a distância, ou seja, fora da empresa com a utilização de tecnologia da informação e comunicação é caracterizado como teletrabalho.


É com o art. 75 da Reforma Trabalhista que o teletrabalho ganha contorno, o que antes era limitado tão somente às alterações sofridas pelo art. 6º da CLT, o que não prejudicava os entendimentos jurisprudenciais pátrios que já atuavam nesse sentido.


O contrato de trabalho, conforme as novas disposições será o instrumento pelo qual se manifestará juridicamente a relação e onde deverão constar, de modo claro e expresso, todos os aspectos do trabalho a ser compreendido e ainda suas especificidades.


O teletrabalho é uma forma de inovar, trazendo vantagens e desvantagens para ambas às partes da relação trabalhista e proporcionando mudanças em diferentes eixos do cotidiano: teletrabalhador, família, sociedade, organizações envolvidas e, sobretudo, economia. As empresas reduz significadamente seus custos como: energia elétrica e equipamento e o teletrabalhador tem uma liberdade de mobilidade, economia de tempo no deslocamento até seu local de trabalho, além da qualidade de vida e a maior flexibilização do horário conciliando a vida familiar com a profissional. Como desvantagens, existe a dificuldade em controlar o trabalhador e a falta do convívio do teletrabalhador com seus colegas de trabalho.


Atualmente é crescente o número de trabalhadores que exercem suas atividades laborais fora do ambiente da empresa, sendo imprescindível o estudo do tema tratado e seus resultados práticos da implementação do teletrabalho na vida dos brasileiros, organizações empresariais e dos trabalhadores , além dos impactos causados no ordenamento jurídico.


O presente artigo observou algumas mudanças trazidas pelo teletrabalho com a vigência da Lei 13.46/2017, Reforma Trabalhista, suas formalidades contratuais, alteração do contrato de trabalho vantagens e desvantagens do teletrabalho nas diversas áreas da sociedade.


Assim, conclui-se que a Reforma Trabalhista ampliou a visão do teletrabalho, imputando segurança jurídica na relação entre empregado e empregador, mas ainda há muito que se analisar, vistos vários questionamentos judiciais e constantes alterações legislativas.


REFERÊNCIAS


BARBOSA, Robison Luís Duarte. O teletrabalho dentro de uma visão mais ampla da subordinação jurídica. Revista Direito e Liberdade. Natal, v 3 n. 2, p. 607-628, set. 2006.  Acesso: 29 jun. 2020.


BRASIL. Decreto Lei n° 13.467, de 13 de Julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1990, e as Leis n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 01 jul. 2020.


CORREIA, Henrique. Direito do Trabalho. 1.  Ed. Salvador: Juspodivom, 2018.


DELGADO, Maurício Goldinho. Curso de Direito do Trabalho. 16. Ed. São Paulo: Ltr, 2017.


JARDIM, Carla Carrar da Silva. O teletrabalho e suas atuais modalidades. São Paulo: Ltr, 2003.


LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 8. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017.


MELO, Geraldo Magela, 2017. O teletrabalho na nova CLT. ANAMATRA. [Online] 28de JULHO de 2017.  https://www.anamatra.org.br/artigos/25552-o-teletrabalho-na-nova-ctl.

PICCOLO, Natália. JusBrasil. Teletrabalho: Reforma Trabalhista. http://nataliapiccolo.jusbrasil.com.br/artigos/549403098/teletrabalho-reforma-trabalhista.


SILVA, José Felippe Rangel da. 2018. Conteúdo Jurídico. O teletrabalho e o advento da reforma trabalhista. http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-teletrabalho-e-o-advento-da-reforma-trabalhista, 590673.html.


SOBRATT. Pesquisa reforça que home office melhora qualidade de vida de brasileiros. Março. 2015. Disponível em:. Acesso em: 30 jun. 2020.


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